Fabricio Guimaraes Santiago, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Fabricio Guimaraes Santiago

Brasília (DF)
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Fernando Marciano Golia, Advogado
Fernando Marciano Golia
Comentário · há 9 anos
Tenho por muito bem expostas as razões da opinião do nobre colega. Entretanto, diante de minha prática como delegado de polícia federal - cargo que exerço honrosamente há nove anos - entendo necessárias algumas ponderações: 1) Não é hábito na Polícia Federal realizar-se qualquer prisão em flagrante apenas em razão do silêncio do conduzido. Em outras palavras: o conduzido é levado à presença da autoridade policial devido a uma série de fatos, a respeito do que HÁ PROVA. O silêncio do conduzido é apenas a perda da oportunidade que lhe é dada de externar a sua própria versão dos fatos em que se funda a prisão em flagrante, não se configurando a razão de sua prisão, o que seria realmente uma monstruosidade jurídica! 2) Como direito constitucional que é, o direito à assistência de advogado não apenas é informado ao conduzido como lhe é FORMALMENTE cientificado, através de uma peça que, na Polícia Federal, recebe o nome de "CIÊNCIAS DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS". 3) Em todos os flagrantes que atuei ou mesmo presenciei na Polícia Federal, foi oportunizado ao conduzido fazer contato com o advogado que desejar (assim como com sua família ou a quem indicar). 4) Em havendo interesse do conduzido, o contato com o advogado É EFETIVAMENTE FEITO e franqueado ao conduzido conversar com o profissional. 5) Muito embora não se possa adiar indefinidamente a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ou mesmo da tomada de declarações dos envolvidos, se não se verificar caso de prisão); não é raro aguardar-se por tempo razoável a chegada do advogado indicado pelo conduzido. Tal espera não se poderá alongar por horas, mesmo porque o delegado de polícia tem a responsabilidade de comunicar o juiz competente a respeito da prisão e tal mister deve ser praticado em tempo definido legalmente. Particularmente, já aguardei pela chegada do advogado para então ouvir o conduzido. 6) Em sendo indicado algum advogado, é ele contatado e, comparecendo à delegacia a fim de acompanhar os trabalhos, não apenas lhe será franqueada a presença durante todo o procedimento (seja ele qual for), como também lhe será oportunizado se entrevistar reservadamente com seu cliente. 7) Finalmente, ao menos na Polícia Federal, não há qualquer receio da presença do advogado durante o procedimento policial; muito pelo contrário: o profissional advogado é bem recebido e bem tratado, nos termos do que determina as mais primitivas regras de respeito e urbanidade. Com maior razão ainda quando se considera que estamos TODOS (delegados de polícia e advogados) exercendo as atribuições que - respectivamente - nos competem. Não se pode olvidar que, antes de sermos advogados, juízes, integrantes do MP ou delegados de polícia, somos TODOS formados na mesma faculdade e temos a mesma formação acadêmica básica!! De alguma forma, trabalhamos todos em favor de um bem maior: A JUSTIÇA!!!! Espero de alguma forma ter colaborado com o salutar debate da matéria. Abraços aos colegas!!!
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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 10 anos
Nobre colegas, o texto apresentado mostra-se em parte enigmático. Por outro lado, se a condenação somente baseou-se nos depoimentos colhidos na fase extrajudicial, violou o disposto do artigo: 155 do CPP, no entanto, se o policiais foram ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não houve a violação. Entretanto, o texto informa que houve uma audiência de instrução, célere ou não, não importa, houve o respeito ao contraditório e a ampla defesa. Não se pode olvidar que em tese, denota-se que foram apreendidos produtos do crime e/ou apetrechos dos quais instruíram o inquérito para autorizar o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, pode até ter havido inclusive filmagem da prática do ilícito. Portanto, se o depoimento dos policiais foram repetidos em juízo e ainda corroborado com os outros elementos de provas, não houve violação ao disposto do artigo: 155 do CPP e muito menos inobservância ao Informativo 366-STF. Apesar de atuar na seara do direito criminal, não posso fechar os olhos e ainda dizer, a grosso modo, que não houve violação ao disposto do artigo: 155 do CPP. Por outro lado, verifico que não houve, em tese, pelas informações contidas no texto, o exercício pleno do direito de defesa do réu pela sua defesa, verifico ainda pelo texto, em tese, que nenhuma testemunha de defesa foi arrolada. Depreende-se, portanto, que emitir uma opinião convicta sobre o caso, sem o conhecimento das provas dos autos, consiste em uma opinião totalmente temerária acerca do caso.
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